O direito de visita aos netos pelos avós tanto paterno como materno é assegurado por Lei. O Código Civil também prevê que a guarda e a educação dos filhos podem, a critério do juiz, ser concedidas aos avós, tudo considerando que deve ser levado em consideração o bem da criança.
Os avós podem ter a guarda de fato dos netos, mesmo estando os pais vivos e capazes. Isso é possível nos casos que a criança reside com os avós desde o nascimento, possui afeto e ainda a concordância dos pais que concorda que o melhor para a criança é de fato a convivência de moradia com os avós.
Deve se esclarecer que sempre é observado o bem estar da criança, sendo que da mesma forma que os avós possuem, o direito de visitas e até de guarda compartilhada, também são obrigados a primar sempre pela boa educação não permitindo que a criança ultrapasse dos limites do respeito e obediência, situação esta que se confirmada perante o juiz pode se até afastar a pessoa que está atrapalhando a formação da personalidade da criança de seu convívio.
O direito constitucional de convivência dos netos com os avós está disposto no artigo 227 da Constituição Federal replicado no artigo 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Então que fique garantido o direito de convivência da criança em seio familiar tudo dentro do melhora interesse da mesma.