Diante da situação pandêmica que o mundo atravessa por causa do Covid-19 que não cessa, o STF entendeu que todas as decretações de prisão do devedor de alimentos devem ser cumpridas no regime domiciliar evitando assim a proliferação da doença.
Esse tipo de prisão (não pagamento de alimentos) deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado. Porém com o agravamento da epidemia novas resoluções foram editadas para a proteção do sistema prisional, em específico, o preso. De inicio tal medida era para ter eficácia até 30/10/2020, mas como não houve melhora ou diminuição significativa dos casos de Covid-19 tal determinação perdura até a presente data.
Tal medida acabou incentivando o inadimplemento uma vez que muitos devedores se aproveitaram da forma de cumprimento da prisão (domiciliar) para não pagar os alimentos aproveitando assim da situação calamitosa que atravessa a humanidade.
A meu ver a prisão do devedor em regime domiciliar não alcança o caráter pedagógico punitivo que a Lei prevê que é obrigar o devedor a pagar os alimentos tendo sua liberdade cerceada. Veja que o momento é de reclusão total para todos os brasileiros, então o devedor já se encontra proibido de sair de casa, portanto nenhum prejuízo terá em permanecer em casa e ainda não cumpre com seu dever.
Então quem perde em duplicidade com a resolução em tela são os menores/alimentados que necessita do provedor para sua subsistência.